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- Coordenador do Núcleo de Extensão e Apoio à Comunidade
Por que e para que Atividades
de Extensão?
Regina Célia Lopes Lustosa Roriz
As respostas a essas questões
poderiam ser bastante simplificadas, se optássemos pela
concepção de que quando estamos diante de uma lei não nos
resta outra coisa a fazer senão cumpri-la. A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, ao elencar em seu art.43 as
finalidades da educação superior, determina,no inciso VII, que
esse nível de ensino deve promover a extensão, aberta à
participação da população.Logo, poder-se-ia afirmar que
fazemos atividades de extensão, em virtude da determinação
legal.
No entanto, não é a mera
exigência legal o fundamento da presença da extensão no
CESVASF, como também não o deve ser em qualquer outra
instituição de ensino superior. Por isso, faz-se necessário
refletir acerca desse pilar da educação superior, que ao lado
(e não abaixo) do ensino e da pesquisa, compõe a formação
universitária, articulando estes dois últimos.
Não há dúvidas quanto ao fato que
todo projeto educativo deve ter como objetivo principal a
formação de um ser humano melhor e ,conseqüentemente, de uma
sociedade melhor.A educação superior, como qualquer outro
nível educacional, deve ser comprometida com esse
aperfeiçoamento humano. Pensar essa tarefa apenas para a
educação básica é negar o princípio basilar de que o homem
está em constante construção. As atividades de extensão
contribuem, por excelência, para contemplar essa dimensão mais
humana da formação universitária, e, é nessa dimensão que
entendemos estarem a causa e a finalidade da extensão
universitária.
De acordo com a LDB, as atividades
de extensão caracterizam-se pela abertura da instituição de
ensino à comunidade, objetivando a difusão do conhecimento
construído cultural e cientificamente. Essa difusão, no
entanto, não pode ser entendida com um fim em si mesma e,
embora importante, não acreditamos ser a única justificativa
para a extensão, pois, muito além dessa previsão legal,
verificam-se, na prática, outros benefícios dessas atividades.
Primeiro, é preciso deixar claro
que, ao promover a extensão, as instituições de ensino
superior não estão apenas contribuindo com a comunidade, mas
que também estão recebendo dela. Na interação com a população,
as IES encontram os problemas e as demandas sociais que vão
substanciar seus estudos e suas pesquisas, reforçando, assim,
a função social das atividades acadêmicas. Além disso, essa
interação garante visibilidade à contribuição do saber
científico para o desenvolvimento, o que se repercute em apoio
da sociedade à causa universitária.
Depois, a difusão de conhecimento
de que trata a lei acima mencionada, deve ser interpretada não
apenas como o mero ato de possibilitar o acesso a um saber
produzido cientificamente, mas como uma efetiva aproximação
entre a população de modo geral e a comunidade acadêmica, como
um meio de integração entre o conhecimento científico e os
demais conhecimentos, levando a um desmistificar da ciência e
despertando uma consciência de valorização de todos os
saberes.
Por essa interpretação, a difusão
de que trata a lei tem mais valor, porque entende que todos os
envolvidos, sociedade e instituições de ensino, crescem com a
interação. Nesse sentido, a extensão é encarada como uma
oportunidade de troca, um momento no qual se promove e se
demonstra o caráter democrático da ciência.
Assim, concebemos e, assim,
vivenciamos a extensão no CESVASF, certos de que a causa e a
finalidade dessas atividades estão atreladas, à necessidade de
formação de profissionais mais antenados às demandas sociais,
mais aptos a aplicar seu saber na solução dessas demandas e,
sobretudo, mais sensíveis ao fator humano, presente em todas
as relações sociais. |